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terça-feira, 1 de março de 2011

STJ: Empresa que pirateou programas da Microsoft pagará indenização 10 vezes maior



:: Da redação*
:: Convergência Digital :: 25/02/2011

A empresa do ramo de bebidas Santamate Indústria e Comércio Ltda terá de pagar 10 vezes mais em indenização à Microsoft Corporation, do que o simples valor de mercado auferido pelo uso, sem licença, de 28 cópias de programas de computador da multinacional.

A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reformou a sentença proferida anteriormente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJRJ ao analisar o caso, apenas obrigou a empresa de bebidas a compensar a Microsoft pelo valor de face dos programas. Ou seja, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegou que na hipótese de apuração exata dos produtos falsificados, a indenização se restringiria ao pagamento do preço alcançado pela venda.

O STJ, por sua vez, entendeu que o uso sem licença de programa de computador não pode apenas se restringir ao valor de mercado dos produtos apreendidos. A indenização deve levar em conta a violação de direitos autorais e ser punitiva, seguindo o previsto no artigo 102 da Lei n. 9.610/1998, que impõe maior rigor na repressão à prática da pirataria.

No caso, o TJRJ condenou a empresa de bebidas Santamate Indústria e Comércio Ltda a pagar à Microsoft Corporation indenização por 28 cópias de softwares apreendidos. Os magistrados se basearam no artigo 103 da Lei de Direitos Autorais.

A Microsoft recorreu ao STJ, com alegação de que a utilização dos programas de computador proporcionou um incremento ao processo produtivo da infratora, ao incorporar um capital que não lhe pertencia. A empresa alegou, ainda, que a condenação ao pagamento do preço dos produtos em valor de mercado não se confundia com o pedido de indenização, que deveria ter caráter pedagógico.

Para os ministros do STJ, a interpretação adotada pelo TJRJ, ao condenar a empresa Santamate Indústria e Comércio Ltda a pagar o mesmo que uma empresa que adquiriu o produto licitamente, apenas remunera pelo uso ilegal do programa, mas não indeniza a proprietária do prejuízo sofrido.

Na ausência de dispositivo expresso sobre a matéria, os ministros da Quarta Turma aplicaram o entendimento do artigo 102 da Lei n. 9.610/98, que estabelece indenização no caso de fraude.

Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a indenização por violação de direitos autorais deverá ser não só compensatória, relativa ao que os titulares deixaram de lucrar com a venda dos programas "pirateados", mas também punitiva, sob o risco de se consagrar práticas lesivas e estimular a utilização irregular de obras. A Quarta Turma aumentou a indenização devida em dez vezes o valor de mercado de cada um dos programas indevidamente utilizados.

* Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ


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